@MASTERSTHESIS{ 2023:225088815, title = {O desconhecido além da “Muralha”: as metáforas de guerra no discurso do Ministério Público e a presunção de inocência no Tribunal do Júri}, year = {2023}, url = "https://tedebc.ufma.br/jspui/handle/tede/6393", abstract = "O tema da pesquisa é a admissão de antecedentes criminais como provas de caráter no Tribunal do Júri. A hipótese submetida ao crivo da pesquisa foi de que o discurso do Ministério Público atribui sentidos aos antecedentes criminais do réu que superdimensionam seu valor probatório, proporcionando condenações violadoras do princípio da presunção de inocência. O objetivo geral é avaliar, com base na análise cognitivo-discursiva da sustentação oral da acusação em sessão de julgamento na Comarca de São Luís/MA no ano de 2022, em que medida antecedentes penais cumprem a função de compensar a insuficiência das provas de autoria, obtendo-se elementos para a reflexão sobre a admissão de provas de caráter no Tribunal do Júri. Os referenciais teóricos escolhidos foram, no Direito Probatório, a tradição racionalista da prova (FERRER BELTRÁN, 2007; 2016; LAUDAN, 2006); na Linguística, a análise cognitivo-discursiva de Vereza (2007, 2010a, 2010b, 2013a, 2013b, 2016a, 2016b, 2017, 2020) e a Semântica de Frames de Fillmore (2006). Nesta pesquisa qualitativa, de caráter exploratório, utilizou-se tanto o método de abordagem indutivo quanto os métodos de procedimento monográfico, jurídico-descritivo e jurídico-propositivo. Com o escopo de estressar os parâmetros de pesquisa, selecionou-se, para análise, um caso no qual o conjunto probatório era deficiente e o réu possuía antecedentes criminais. Depois de coletados os dados para composição do corpus, aplicou-se o procedimento teórico-metodológico da análise cognitivo discursiva. Os resultados alcançados indicam que os antecedentes, no caso investigado, assomam como toque final de uma estratégia discursiva dedicada a subverter as regras do jogo, porquanto, abertamente, coloca em questão a posição da acusação como devedora do ônus da prova, propondo, indiretamente, a mitigação do standard probatório exigido para uma condenação. A carência de provas não é culpa do Ministério Público, mas consequência da “muralha” erguida pelo crime organizado. Assim, o próprio Direito, enquanto pretensão de regulação da vida, é questionado como referência da decisão, pondo-se, em seu lugar, o senso comum punitivista. Uma vez verificado que o procedimento não dispõe de mecanismos capazes de evitar a desnaturação da racionalidade epistêmica dele esperada, sugere-se a sistematização da (in)admissão de provas de caráter no Tribunal do Júri, dentro da moldura da tradição racionalista.", publisher = {Universidade Federal do Maranhão}, scholl = {PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO/CCSO}, note = {DEPARTAMENTO DE DIREITO/CCSO} }